CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO INTEGRADA
DA CONTRATAÇÃO INTEGRADA
Art. 73. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.
§ 1º - O objeto da contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para entrega final do objeto.
§ 2º - Será adotado o critério de julgamento técnica e preço.