Decreto 7.581/2011 - Artigo 73

CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO INTEGRADA


Art. 73. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.

§ 1º - O objeto da contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para entrega final do objeto.

§ 2º - Será adotado o critério de julgamento técnica e preço.

Decreto 7.581/2011 - Artigo 73

CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO INTEGRADA


Art. 73. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.

§ 1º - O objeto da contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para entrega final do objeto.

§ 2º - Será adotado o critério de julgamento técnica e preço.