Art. 53. Os licitantes que desejarem recorrer em face dos atos do julgamento da proposta ou da habilitação deverão manifestar imediatamente, após o término de cada sessão, a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Nas licitações sob a forma eletrônica, a manifestação de que trata o caput deve ser efetivada em campo próprio do sistema.
Parágrafo único. Nas licitações sob a forma eletrônica, a manifestação de que trata o caput deve ser efetivada em campo próprio do sistema.