Decreto 7.581/2011 - Artigo 13

CAPÍTULO III
DA FASE EXTERNA

Seção I
Disposições Gerais


Art. 13. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.

§ 1º - Nos procedimentos sob a forma eletrônica, a administração pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

§ 2º - As licitações sob a forma eletrônica poderão ser processadas por meio do sistema eletrônico utilizado para a modalidade pregão, de que trata o Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

Decreto 7.581/2011 - Artigo 13

CAPÍTULO III
DA FASE EXTERNA

Seção I
Disposições Gerais


Art. 13. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.

§ 1º - Nos procedimentos sob a forma eletrônica, a administração pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

§ 2º - As licitações sob a forma eletrônica poderão ser processadas por meio do sistema eletrônico utilizado para a modalidade pregão, de que trata o Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.