CAPÍTULO III
DA FASE EXTERNA
Seção I
Disposições Gerais
DA FASE EXTERNA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.
§ 1º - Nos procedimentos sob a forma eletrônica, a administração pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
§ 2º - As licitações sob a forma eletrônica poderão ser processadas por meio do sistema eletrônico utilizado para a modalidade pregão, de que trata o Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.