Art. 65. Na hipótese do inciso II do caput do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, os contratos regidos por este Decreto poderão ter sua vigência estabelecida até a data da extinção da APO.
Decreto 7.581/2011 - Artigo 65
Art. 65. Na hipótese do inciso II do caput do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, os contratos regidos por este Decreto poderão ter sua vigência estabelecida até a data da extinção da APO.