Art. 90. A licitação para o registro de preços:
I - poderá ser realizada por qualquer dos modos de disputa previstos neste Decreto, combinados ou não;
II - poderá utilizar os critérios de julgamento menor preço, maior desconto ou técnica e preço; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.251, de 2014
III - será precedida de ampla pesquisa de mercado.
I - poderá ser realizada por qualquer dos modos de disputa previstos neste Decreto, combinados ou não;
II - poderá utilizar os critérios de julgamento menor preço, maior desconto ou técnica e preço; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.251, de 2014
III - será precedida de ampla pesquisa de mercado.