Decreto 7.581/2011 - Artigo 96

Art. 96. Caberá aos órgãos ou entidades participantes:

I - consultar o órgão gerenciador para obter a indicação do fornecedor e respectivos quantitativos e preços que poderão ser contratados;

II - fiscalizar o cumprimento dos contratos que celebrarem; e

III - aplicar eventuais sanções que decorrerem:

a) do descumprimento da ata de registro de preços, no que se refere às suas demandas; e

b) do descumprimento dos contratos que celebrarem, ainda que não haja o correspondente instrumento.

§ 1º - Os órgãos participantes deverão informar ao órgão gerenciador: (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014

I - as sanções que aplicarem; e (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014

II - o nome do responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos que celebrarem. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014

§ 2º - Na hipótese prevista no §3º do art. 92, comprovada a vantajosidade, fica facultada aos órgãos ou entidades participantes de compra nacional a execução da ata de registro de preços vinculada ao programa ou projeto federal. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014

§ 3º - Os entes federados participantes de compra nacional poderão utilizar recursos de transferências legais ou voluntárias da União, vinculados aos processos ou projetos objeto de descentralização e de recursos próprios para suas demandas de aquisição no âmbito da ata de registro de preços de compra nacional. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014

§ 4º - Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado o disposto no art. 96. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014

§ 5º - Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 92, pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014

Decreto 7.581/2011 - Artigo 96

Art. 96. Caberá aos órgãos ou entidades participantes:

I - consultar o órgão gerenciador para obter a indicação do fornecedor e respectivos quantitativos e preços que poderão ser contratados;

II - fiscalizar o cumprimento dos contratos que celebrarem; e

III - aplicar eventuais sanções que decorrerem:

a) do descumprimento da ata de registro de preços, no que se refere às suas demandas; e

b) do descumprimento dos contratos que celebrarem, ainda que não haja o correspondente instrumento.

§ 1º - Os órgãos participantes deverão informar ao órgão gerenciador: (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014

I - as sanções que aplicarem; e (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014

II - o nome do responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos que celebrarem. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014

§ 2º - Na hipótese prevista no §3º do art. 92, comprovada a vantajosidade, fica facultada aos órgãos ou entidades participantes de compra nacional a execução da ata de registro de preços vinculada ao programa ou projeto federal. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014

§ 3º - Os entes federados participantes de compra nacional poderão utilizar recursos de transferências legais ou voluntárias da União, vinculados aos processos ou projetos objeto de descentralização e de recursos próprios para suas demandas de aquisição no âmbito da ata de registro de preços de compra nacional. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014

§ 4º - Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado o disposto no art. 96. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014

§ 5º - Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 92, pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014