CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA
DA CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA
Art. 71. A administração pública poderá, mediante justificativa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e
II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.
Parágrafo único. A contratação simultânea não se aplica às obras ou serviços de engenharia.