Art. 98. Serão registrados na ata de registro de preços os preços e os quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva. (Redação dada pelo Decreto nº 8.251, de 2014
§ 1º - Será incluído na ata de registro de preços, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3 º da Lei nº 8.666, de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014
§ 2º - Se houver mais de um licitante na situação de que trata o §1º, os licitantes serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014
§ 3º - A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, nos termos do §1º, será efetuada nas hipóteses previstas no art. 62 e quando da necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas no art. 107. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014
§ 4º - O anexo de que trata o §1º consiste na ata de realização da sessão pública, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014
§ 1º - Será incluído na ata de registro de preços, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3 º da Lei nº 8.666, de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014
§ 2º - Se houver mais de um licitante na situação de que trata o §1º, os licitantes serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014
§ 3º - A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, nos termos do §1º, será efetuada nas hipóteses previstas no art. 62 e quando da necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas no art. 107. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014
§ 4º - O anexo de que trata o §1º consiste na ata de realização da sessão pública, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014