Art. 1º. Os artigos 21 e 22 do decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Compete ao Presidente da República julgar e aprovar a proposta de admissão de contratado, bem como o respectivo contrato, cujas cláusulas, uma vez autorizada a admissão, não poderão ser alteradas, salvo mediante têrmo aditivo."
"Art. 22. Ao Tribunal de Contas competirá julgar da legalidade do contrato, até 10 dias após o recebimento dêste.
§ 1º - As diligências que o Tribunal julgar necessárias, se não puderem ser feitas após o registo do contrato, serão promovidas por intermédio da D. P. que lhe houver remetido o contrato.
§ 2º - O julgamento da legalidade do contrato não compreende o exame da documentação já realizado pela D. P. nos têrmos do artigo 18.
§ 3º - O contrato admitido a registo considera-se perfeito na data, em que foi lavrado, iniciando-se sua execução no dia por ele fixado.
§ 4º - O contrato que interessar à segurança pública ou à defesa do país não será publicado nem registrado no Tribunal de Contas."