Decreto 647/1992 - Artigo 2

Art. 2º. Fica acrescentado ao art. 34 do citado decreto, o parágrafo único com a redação abaixo:

"Art. 34 ...............

...............

Parágrafo único. A vedação constante deste artigo não se aplica aos Ministérios Militares e Estado-Maior das Forças Armadas."

Decreto 647/1992 - Artigo 2

Art. 2º. Fica acrescentado ao art. 34 do citado decreto, o parágrafo único com a redação abaixo:

"Art. 34 ...............

...............

Parágrafo único. A vedação constante deste artigo não se aplica aos Ministérios Militares e Estado-Maior das Forças Armadas."