Decreto 647/1992 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 1º do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º Os imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, tem autorizada sua venda, no estado em que se encontram, na forma prevista neste decreto e sob a supervisão da Secretaria de Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração.

§ 1º - Não se incluem na autorização de venda os imóveis residenciais:

a) ocupados por membros do Poder Legislativo;

b) ocupados por Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, pelo Procurador-Geral da República, pelos Subprocuradores-Gerais do Ministério Público Federal, do Trabalho e Militar, e pelo Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União, observando o disposto no artigo seguinte;

c) administrados pelos Ministérios Militares e pelo Estado-Maior das Forças Armadas;

d) destinados a funcionários do Serviço Exterior, de que trata a Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986;

e) considerados indispensáveis ao serviço público, nos termos do art. 23, deste Decreto."

§ 2º - Excluem-se da alienação de que trata este artigo os móveis e utensílios de propriedade da União, cuja remoção cabe ao órgão que era responsável pela administração do imóvel, em 15 de março de 1990.

Decreto 647/1992 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 1º do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º Os imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, tem autorizada sua venda, no estado em que se encontram, na forma prevista neste decreto e sob a supervisão da Secretaria de Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração.

§ 1º - Não se incluem na autorização de venda os imóveis residenciais:

a) ocupados por membros do Poder Legislativo;

b) ocupados por Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, pelo Procurador-Geral da República, pelos Subprocuradores-Gerais do Ministério Público Federal, do Trabalho e Militar, e pelo Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União, observando o disposto no artigo seguinte;

c) administrados pelos Ministérios Militares e pelo Estado-Maior das Forças Armadas;

d) destinados a funcionários do Serviço Exterior, de que trata a Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986;

e) considerados indispensáveis ao serviço público, nos termos do art. 23, deste Decreto."

§ 2º - Excluem-se da alienação de que trata este artigo os móveis e utensílios de propriedade da União, cuja remoção cabe ao órgão que era responsável pela administração do imóvel, em 15 de março de 1990.