DECRETO-LEI Nº 1.806, DE 1º DE OUTUBRO DE 1980.
Reabre o prazo fixado no § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.699, de 16 outubro de 1979, que dispõe sobre cancelamento e parcelamento de débitos previdenciários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA: