Lei 4.576/1964 - Artigo 1

Art. 1º. Compete aos Conselhos de Contribuintes e ao Conselho Superior de Tarifa, na esfera da atribuição própria de cada um dêsses órgãos, julgar os recursos fiscais interpostos pelas emprêsas produtoras, transmissoras ou distribuidoras de energia hidrelétrica ou termelétrica.

Lei 4.576/1964 - Artigo 1

Art. 1º. Compete aos Conselhos de Contribuintes e ao Conselho Superior de Tarifa, na esfera da atribuição própria de cada um dêsses órgãos, julgar os recursos fiscais interpostos pelas emprêsas produtoras, transmissoras ou distribuidoras de energia hidrelétrica ou termelétrica.