Lei 2.086/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a pensão especial de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais, a, Evelina Costa Pereira, filha do Ministro do Império Costa Pereira.

Parágrafo único. A despesa para o pagamento da pensão, de que trata este artigo, correrá por conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas da União.

Lei 2.086/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a pensão especial de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais, a, Evelina Costa Pereira, filha do Ministro do Império Costa Pereira.

Parágrafo único. A despesa para o pagamento da pensão, de que trata este artigo, correrá por conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas da União.