Art. 1º. Ficam incluídos no artigo 9º do Decreto-lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, os seguintes parágrafos:
"§ 3º É facultado ao ocupante de cargo ou emprego do Grupo Magistério, código M-400 ou LT-M-400, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e de interesse do ensino, optar, na forma prevista no § 2º do artigo 3º deste Decreto-lei, pelo vencimento ou salário do respectivo cargo ou emprego, acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança, sem prejuízo dos Incentivos Funcionais a que fizer jus.
"§ 4º O servidor Integrante do Grupo Magistério, investido em função do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, de interesse do ensino, perceberá a correspondente gratificação sem prejuízo dos Incentivos Funcionais a que fizer jus em razão do cargo ou emprego de que seja ocupante".