Art. 3º. O Anexo ao Decreto nº 4.853, de 6 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE SARGENTOS
Art. 37-A. A CPS é subordinada diretamente ao Diretor de Avaliação e Promoções, tem caráter permanente e é responsável pelo processamento das promoções e pela organização dos QAA e dos QAM, por Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos - QMS, observado o disposto neste Regulamento." (NR)
"Art. 38. A CPS é composta pelos seguintes membros:
I - natos:
a) Diretor de Avaliação e Promoções, que a presidirá;
b) Subdiretor de Avaliação e Promoções, que será o Vice-Presidente da CPS; e
c) Chefe da Seção de Promoção de Oficiais do QAO, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções, que será o Secretário; e
II - efetivos: dezesseis oficiais superiores vinculados a organizações militares sediadas no Quartel-General do Exército, que serão os Relatores.
§ 1º - As sessões da CPS serão presididas pelo Subdiretor de Avaliação e Promoções nas ausências e nos impedimentos do Presidente da CPS.
§ 2º - Os membros efetivos serão nomeados em ato do Diretor do Órgão de Promoções do DGP para um período de um ano, admitida a recondução por igual período." (NR)
"Art. 38-A. À CPS compete:
I - pontuar os militares de forma a considerar o universo em que estejam concorrendo para a composição do QAM, observadas a legislação aplicável e as normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército;
II - receber e interpretar as informações, os registros, os indicadores e os demais documentos relativos à avaliação dos valores profissional, moral, intelectual e físico dos sargentos de carreira;
III - proceder, quando necessário, à busca de informações sobre os sargentos em estudo, para complementar a documentação gerada a partir dos registros disponíveis na Base de Dados Corporativa de Pessoal; e
IV - providenciar a publicação dos assuntos referentes às promoções que devam ser do conhecimento dos graduados." (NR)
"Art. 38-B. A CPS se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente.
§ 1º - O quórum de reunião da CPS é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.
§ 2º - O Presidente da CPS terá apenas o voto de qualidade na hipótese de empate.
§ 3º - Os membros da CPS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR)
"Art. 38-C. A Secretaria-Executiva da CPS será exercida pela Seção de Promoção de Oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções." (NR)
"Art. 38-D. Os documentos produzidos pela CPS que tenham informações pessoais terão seu acesso restrito, observado o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011." (NR)
"Art. 38-E. A CPS elaborará o seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Diretor de Avaliação e Promoções.
Parágrafo único. O regimento interno a que se refere o caput detalhará o funcionamento, as competências e as atribuições de seus membros e da Secretaria-Executiva da CPS." (NR)