Decreto 9.886/2019 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 3.998, de 5 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS

Art. 56-A. A CPO, subordinada diretamente ao Comandante do Exército, tem caráter permanente e é responsável pelo processamento das promoções e pela organização dos QAA, QAM e QAE, observado o disposto neste Decreto e nas normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército." (NR)

"Art. 58. ...............

...............

VIII - organizar a relação dos oficiais impedidos de ingressar nos QA;

...............

XIII - fixar limites para remessa de documentos;

XIV - propor ao Comandante do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial indiciado em inquérito policial militar; e

XV - propor ao Comandante do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial que for suspenso de exercer as atividades específicas de sua Arma, Quadro ou Serviço, mesmo em caráter provisório." (NR)

"Art. 58-A. A CPO se reunirá, em caráter ordinário, doze vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pelo seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião da CPO é de três quartos de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.

§ 2º - Os membros da CPO que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR)

"Art. 60-A. Os documentos produzidos pela CPO que tenham informações pessoais terão seu acesso restrito, observado o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011." (NR)

"Art. 62. A CPO elaborará o seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Comandante do Exército.

Parágrafo único. O regimento interno a que se refere o caput detalhará o funcionamento, as competências e as atribuições de seus membros e da Secretaria-Executiva da CPO." (NR)

Decreto 9.886/2019 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 3.998, de 5 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS

Art. 56-A. A CPO, subordinada diretamente ao Comandante do Exército, tem caráter permanente e é responsável pelo processamento das promoções e pela organização dos QAA, QAM e QAE, observado o disposto neste Decreto e nas normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército." (NR)

"Art. 58. ...............

...............

VIII - organizar a relação dos oficiais impedidos de ingressar nos QA;

...............

XIII - fixar limites para remessa de documentos;

XIV - propor ao Comandante do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial indiciado em inquérito policial militar; e

XV - propor ao Comandante do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial que for suspenso de exercer as atividades específicas de sua Arma, Quadro ou Serviço, mesmo em caráter provisório." (NR)

"Art. 58-A. A CPO se reunirá, em caráter ordinário, doze vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pelo seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião da CPO é de três quartos de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.

§ 2º - Os membros da CPO que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR)

"Art. 60-A. Os documentos produzidos pela CPO que tenham informações pessoais terão seu acesso restrito, observado o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011." (NR)

"Art. 62. A CPO elaborará o seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Comandante do Exército.

Parágrafo único. O regimento interno a que se refere o caput detalhará o funcionamento, as competências e as atribuições de seus membros e da Secretaria-Executiva da CPO." (NR)