Art. 4º. Os recolhimentos efetuados após os prazos do artigo anterior ficarão sujeitos a multa e a juros de mora.
Parágrafo único. A multa incidirá a partir das datas de que trata o artigo anterior; os juros de mora, a partir do primeiro dia do mês seguinte.
Parágrafo único. A multa incidirá a partir das datas de que trata o artigo anterior; os juros de mora, a partir do primeiro dia do mês seguinte.