Lei 7.691/1988 - Artigo 4

Art. 4º. Os recolhimentos efetuados após os prazos do artigo anterior ficarão sujeitos a multa e a juros de mora.

Parágrafo único. A multa incidirá a partir das datas de que trata o artigo anterior; os juros de mora, a partir do primeiro dia do mês seguinte.

Lei 7.691/1988 - Artigo 4

Art. 4º. Os recolhimentos efetuados após os prazos do artigo anterior ficarão sujeitos a multa e a juros de mora.

Parágrafo único. A multa incidirá a partir das datas de que trata o artigo anterior; os juros de mora, a partir do primeiro dia do mês seguinte.