Lei 7.691/1988 - Artigo 3

Art. 3º. Ficará sujeito exclusivamente à correção monetária, na forma do art. 1º, o recolhimento que vier a ser efetuado nos seguintes prazos:

I - IPI:

a) até o décimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de saídas de mercadorias para a mesma região geoeconômica, relativas aos produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99;

b) até o vigésimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores no caso de saída de mercadorias para fora da região geoeconômica, relativas aos produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99;

c) até o último dia da quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03, 43.02 e 43.04, da TIPI, excetuando-se a subposição 22.02.03.00 e o item 22.03.02.02;

d) até o trigésimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nos códigos 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e 87.02.06.00;

e) até o quadragésimo quinto dia subseqüente à quinzena em que tiverem ocorrido os fatos geradores, no caso dos demais produtos;

II - IRRF:

a) até o décimo dia da quinzena subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores;

b) na data da remessa ao exterior, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando a remessa ocorrer antes do prazo previsto na alínea anterior;

III - contribuições para:

a) o FINSOCIAL - até o dia quinze do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;

b) o PIS e o PASEP - até o dia dez do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceção feita às modalidades especiais (Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, arts. 7º e 8º), cujo prazo será o dia quinze do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

Lei 7.691/1988 - Artigo 3

Art. 3º. Ficará sujeito exclusivamente à correção monetária, na forma do art. 1º, o recolhimento que vier a ser efetuado nos seguintes prazos:

I - IPI:

a) até o décimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de saídas de mercadorias para a mesma região geoeconômica, relativas aos produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99;

b) até o vigésimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores no caso de saída de mercadorias para fora da região geoeconômica, relativas aos produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99;

c) até o último dia da quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03, 43.02 e 43.04, da TIPI, excetuando-se a subposição 22.02.03.00 e o item 22.03.02.02;

d) até o trigésimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nos códigos 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e 87.02.06.00;

e) até o quadragésimo quinto dia subseqüente à quinzena em que tiverem ocorrido os fatos geradores, no caso dos demais produtos;

II - IRRF:

a) até o décimo dia da quinzena subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores;

b) na data da remessa ao exterior, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando a remessa ocorrer antes do prazo previsto na alínea anterior;

III - contribuições para:

a) o FINSOCIAL - até o dia quinze do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;

b) o PIS e o PASEP - até o dia dez do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceção feita às modalidades especiais (Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, arts. 7º e 8º), cujo prazo será o dia quinze do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.