Art. 6º. O resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido e os lucros ou dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição e computados como receita poderão ser excluídos, a partir de 1º de janeiro de 1989, da base de cálculo da contribuição devida ao FINSOCIAL pelas instituições financeiras ou a elas equiparadas.