Art. 2º. Quando se tratar de empreendimento agroindustrial, em que as atividades florestal e industrias, sejam integradas em uma mesma e única empresa, os percentuais de 51% (cinqüenta e um por cento) e 5% (cinco por cento), a que se referem o artigo 18 e seu §2º, do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, serão calculados em relação aos investimentos industriais e florestais, separadamente.