Art. 1º. Os incisos I e IV e o § 1º do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passam a ter a seguinte redação:
"I - Até 50% (cinqüenta por certo), nos seguintes casos.
a) nos Fundos de Investimentos do Nordeste ou da Amazônia, em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessas regiões pelas respectivas Superintendências, inclusive os relacionados com pesca, turismo e florestamento e reflorestamento localizados nessas áreas;
b) no Fundo de Investimentos Setoriais - Florestamento e Reflorestamento, em projetos dessas espécies localizados no Nordeste ou na Amazônia e que se enquadrem na hipótese do artigo 18 deste Decreto-lei;
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IV - Até os percentuais abaixo enumerados, no Fundo de Investimentos Setoriais - Florestamento e Reflorestamento, com vistas aos projetos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo IBDF:
- ano-base de 1974 - 45% (quarenta e cinco por cento);
- ano-base de 1975 - 40% (quarenta por cento);
- ano-base de 1976 e seguintes - 35 % (trinta e cinco por cento).
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1º A aprovação dos projetos de pesca, turismo e florestamento ou reflorestamento localizados no Nordeste ou na Amazônia cabe aos respectivos órgãos setoriais, na forma definida na legislação específica vigente, devendo a SUDENE e a SUDAM firmar convênios com a SUDEPE, EMBRATUR e o IBDF, objetivando harmonizar a orientação básica da ação setorial nas respectivas regiões."