Decreto 11.762/2023 - Artigo 3

Art. 3º. Deverão ser observados os seguintes princípios pela Rede Federal de Fiscalização:

I - auxílio mútuo, observada a competência de cada órgão integrante;

II - compartilhamento de informações e de bases de dados, observada a legislação;

III - integração e aprimoramento de metodologias de trabalho;

IV - observância das competências e dos processos de gestão e operacionalização de cada órgão participante; e

V - promoção do intercâmbio de experiências.

Decreto 11.762/2023 - Artigo 3

Art. 3º. Deverão ser observados os seguintes princípios pela Rede Federal de Fiscalização:

I - auxílio mútuo, observada a competência de cada órgão integrante;

II - compartilhamento de informações e de bases de dados, observada a legislação;

III - integração e aprimoramento de metodologias de trabalho;

IV - observância das competências e dos processos de gestão e operacionalização de cada órgão participante; e

V - promoção do intercâmbio de experiências.