Decreto 11.762/2023 - Artigo 8

Art. 8º. Os membros da Rede Federal de Fiscalização que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 11.762/2023 - Artigo 8

Art. 8º. Os membros da Rede Federal de Fiscalização que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.