Decreto 11.762/2023 - Artigo 10

Art. 10. A Rede Federal de Fiscalização elaborará plano de trabalho anual com vistas à consecução dos seus objetivos.

§ 1º - O plano de que trata o caput será submetido à aprovação do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 2º - Deverão ser apresentados relatórios semestrais com informações sobre a execução do plano de trabalho de que trata o caput ao Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Decreto 11.762/2023 - Artigo 10

Art. 10. A Rede Federal de Fiscalização elaborará plano de trabalho anual com vistas à consecução dos seus objetivos.

§ 1º - O plano de que trata o caput será submetido à aprovação do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 2º - Deverão ser apresentados relatórios semestrais com informações sobre a execução do plano de trabalho de que trata o caput ao Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.