Art. 5º. O Ministério da Defesa definirá núcleos de Estados-Maiores Conjuntos, coordenados pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
Parágrafo único. Os núcleos de que trata o caput serão ativados, desde o tempo de paz, para a elaboração e a atualização do planejamento e do adestramento operacionais que atendam ao estabelecido nos planos estratégicos.
Parágrafo único. Os núcleos de que trata o caput serão ativados, desde o tempo de paz, para a elaboração e a atualização do planejamento e do adestramento operacionais que atendam ao estabelecido nos planos estratégicos.