Decreto 7.276/2010 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministério da Defesa definirá núcleos de Estados-Maiores Conjuntos, coordenados pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Parágrafo único. Os núcleos de que trata o caput serão ativados, desde o tempo de paz, para a elaboração e a atualização do planejamento e do adestramento operacionais que atendam ao estabelecido nos planos estratégicos.

Decreto 7.276/2010 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministério da Defesa definirá núcleos de Estados-Maiores Conjuntos, coordenados pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Parágrafo único. Os núcleos de que trata o caput serão ativados, desde o tempo de paz, para a elaboração e a atualização do planejamento e do adestramento operacionais que atendam ao estabelecido nos planos estratégicos.