Decreto 7.276/2010 - Artigo 3

Art. 3º. Às autoridades e aos órgãos componentes da Estrutura Militar de Defesa compete, além daquelas responsabilidades previstas em legislação específica:

I - ao Presidente da República:

a) decidir sobre o emprego das Forças Armadas;

b) determinar a ativação dos Comandos Operacionais ao Ministro de Estado da Defesa, em face de situação de crise ou conflito armado ou participação em operações de paz;

c) designar os Comandantes dos Comandos Operacionais;

d) emitir diretrizes que orientem as ações dos Comandos Operacionais em caso de emprego; e

e) aprovar o planejamento estratégico de emprego;

II - ao Ministro de Estado da Defesa:

a) assessorar o Presidente da República no exercício das atribuições previstas no inciso I do art. 3º;

b) emitir diretrizes para o emprego das Forças Armadas, condução dos exercícios conjuntos e operações de paz;

c) ativar os Comandos Operacionais em cumprimento à determinação do Presidente da República;

d) designar e ativar os Comandos Operacionais para planejamento de emprego previsto nas hipóteses de emprego e para exercícios em operações conjuntas;

e) aprovar os planejamentos estratégicos realizados pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas para atender às hipóteses de emprego; e

f) adjudicar os meios aos Comandos Operacionais, conforme as necessidades apresentadas pelos Comandantes Operacionais e as disponibilidades das Forças Armadas;

III - ao Conselho Militar de Defesa:

a) assessorar o Presidente da República no que concerne ao emprego de meios militares; e

b) assessorar o Ministro de Estado da Defesa nas competências previstas no inciso II do art. 3º;

IV - aos Comandantes das Forças Armadas:

a) fornecer os meios adjudicados pelo Ministro de Estado da Defesa aos Comandos Operacionais;

b) prestar o apoio logístico necessário; e

c) emitir diretrizes, visando ao planejamento operacional para emprego, quando da ativação de um Comando Singular a eles subordinado;

V - ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

a) assessorar o Ministro de Estado da Defesa nas competências previstas no inciso II do art. 3º;

b) propor o planejamento estratégico para atender às hipóteses de emprego e para os casos de emprego real do poder militar;

c) acompanhar o planejamento e as ações realizadas pelos Comandos Operacionais; e

d) propor, coordenar e avaliar a realização dos exercícios de emprego conjunto;

VI - aos Comandantes dos Comandos Operacionais:

a) apresentar ao Ministro de Estado da Defesa os planejamentos operacionais e a proposta de adjudicação de meios para integrar os Comandos Operacionais;

b) planejar, controlar, coordenar e executar o emprego das forças sob seu comando, de acordo com o planejamento estratégico, em consonância com as diretrizes emanadas do Presidente da República e do Ministro de Estado da Defesa; e

c) planejar, controlar, coordenar e executar exercícios, em consonância com as diretrizes emanadas do Ministro de Estado da Defesa.

Decreto 7.276/2010 - Artigo 3

Art. 3º. Às autoridades e aos órgãos componentes da Estrutura Militar de Defesa compete, além daquelas responsabilidades previstas em legislação específica:

I - ao Presidente da República:

a) decidir sobre o emprego das Forças Armadas;

b) determinar a ativação dos Comandos Operacionais ao Ministro de Estado da Defesa, em face de situação de crise ou conflito armado ou participação em operações de paz;

c) designar os Comandantes dos Comandos Operacionais;

d) emitir diretrizes que orientem as ações dos Comandos Operacionais em caso de emprego; e

e) aprovar o planejamento estratégico de emprego;

II - ao Ministro de Estado da Defesa:

a) assessorar o Presidente da República no exercício das atribuições previstas no inciso I do art. 3º;

b) emitir diretrizes para o emprego das Forças Armadas, condução dos exercícios conjuntos e operações de paz;

c) ativar os Comandos Operacionais em cumprimento à determinação do Presidente da República;

d) designar e ativar os Comandos Operacionais para planejamento de emprego previsto nas hipóteses de emprego e para exercícios em operações conjuntas;

e) aprovar os planejamentos estratégicos realizados pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas para atender às hipóteses de emprego; e

f) adjudicar os meios aos Comandos Operacionais, conforme as necessidades apresentadas pelos Comandantes Operacionais e as disponibilidades das Forças Armadas;

III - ao Conselho Militar de Defesa:

a) assessorar o Presidente da República no que concerne ao emprego de meios militares; e

b) assessorar o Ministro de Estado da Defesa nas competências previstas no inciso II do art. 3º;

IV - aos Comandantes das Forças Armadas:

a) fornecer os meios adjudicados pelo Ministro de Estado da Defesa aos Comandos Operacionais;

b) prestar o apoio logístico necessário; e

c) emitir diretrizes, visando ao planejamento operacional para emprego, quando da ativação de um Comando Singular a eles subordinado;

V - ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

a) assessorar o Ministro de Estado da Defesa nas competências previstas no inciso II do art. 3º;

b) propor o planejamento estratégico para atender às hipóteses de emprego e para os casos de emprego real do poder militar;

c) acompanhar o planejamento e as ações realizadas pelos Comandos Operacionais; e

d) propor, coordenar e avaliar a realização dos exercícios de emprego conjunto;

VI - aos Comandantes dos Comandos Operacionais:

a) apresentar ao Ministro de Estado da Defesa os planejamentos operacionais e a proposta de adjudicação de meios para integrar os Comandos Operacionais;

b) planejar, controlar, coordenar e executar o emprego das forças sob seu comando, de acordo com o planejamento estratégico, em consonância com as diretrizes emanadas do Presidente da República e do Ministro de Estado da Defesa; e

c) planejar, controlar, coordenar e executar exercícios, em consonância com as diretrizes emanadas do Ministro de Estado da Defesa.