Decreto 7.276/2010 - Artigo 6

Art. 6º. A organização e o funcionamento da Estrutura Militar de Defesa serão disciplinados pelo Ministro de Estado da Defesa.

Decreto 7.276/2010 - Artigo 6

Art. 6º. A organização e o funcionamento da Estrutura Militar de Defesa serão disciplinados pelo Ministro de Estado da Defesa.