Decreto 7.276/2010 - Artigo 4

Art. 4º. A cada Comando Operacional ativado será atribuída uma área de responsabilidade, correspondente a um espaço geográfico, na qual o Comandante terá autoridade para as operações militares.

§ 1º - As circunstâncias e limitações, sob as quais serão empregados os Comandos Operacionais, deverão constar da diretriz emitida pelo Presidente da República.

§ 2º - Nos casos de emprego de forças sob a égide de organismos internacionais, as definições de área de responsabilidade e de limites de atuação ficarão a cargo das respectivas autoridades, ressalvadas as vedações previstas na legislação brasileira.

Decreto 7.276/2010 - Artigo 4

Art. 4º. A cada Comando Operacional ativado será atribuída uma área de responsabilidade, correspondente a um espaço geográfico, na qual o Comandante terá autoridade para as operações militares.

§ 1º - As circunstâncias e limitações, sob as quais serão empregados os Comandos Operacionais, deverão constar da diretriz emitida pelo Presidente da República.

§ 2º - Nos casos de emprego de forças sob a égide de organismos internacionais, as definições de área de responsabilidade e de limites de atuação ficarão a cargo das respectivas autoridades, ressalvadas as vedações previstas na legislação brasileira.