Decreto 7.276/2010 - Artigo 2

Art. 2º. A Estrutura Militar de Defesa possui a seguinte composição:

I - Presidente da República;

II - Ministro de Estado da Defesa;

III - Conselho Militar de Defesa;

IV - Comandantes das Forças Armadas;

V - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

VI - Comandantes dos Comandos Operacionais.

§ 1º - O Conselho Militar de Defesa terá seu funcionamento disciplinado em ato do seu Presidente.

§ 2º - Os Comandos Operacionais poderão ser conjuntos, quando houver a participação de meios ponderáveis de mais de uma Força, ou singulares, conforme as necessidades de preparo ou de emprego e a critério da autoridade responsável pela ativação deles.

Decreto 7.276/2010 - Artigo 2

Art. 2º. A Estrutura Militar de Defesa possui a seguinte composição:

I - Presidente da República;

II - Ministro de Estado da Defesa;

III - Conselho Militar de Defesa;

IV - Comandantes das Forças Armadas;

V - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

VI - Comandantes dos Comandos Operacionais.

§ 1º - O Conselho Militar de Defesa terá seu funcionamento disciplinado em ato do seu Presidente.

§ 2º - Os Comandos Operacionais poderão ser conjuntos, quando houver a participação de meios ponderáveis de mais de uma Força, ou singulares, conforme as necessidades de preparo ou de emprego e a critério da autoridade responsável pela ativação deles.