Art. 2º. A Estrutura Militar de Defesa possui a seguinte composição:
I - Presidente da República;
II - Ministro de Estado da Defesa;
III - Conselho Militar de Defesa;
IV - Comandantes das Forças Armadas;
V - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
VI - Comandantes dos Comandos Operacionais.
§ 1º - O Conselho Militar de Defesa terá seu funcionamento disciplinado em ato do seu Presidente.
§ 2º - Os Comandos Operacionais poderão ser conjuntos, quando houver a participação de meios ponderáveis de mais de uma Força, ou singulares, conforme as necessidades de preparo ou de emprego e a critério da autoridade responsável pela ativação deles.
I - Presidente da República;
II - Ministro de Estado da Defesa;
III - Conselho Militar de Defesa;
IV - Comandantes das Forças Armadas;
V - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
VI - Comandantes dos Comandos Operacionais.
§ 1º - O Conselho Militar de Defesa terá seu funcionamento disciplinado em ato do seu Presidente.
§ 2º - Os Comandos Operacionais poderão ser conjuntos, quando houver a participação de meios ponderáveis de mais de uma Força, ou singulares, conforme as necessidades de preparo ou de emprego e a critério da autoridade responsável pela ativação deles.