Lei 8.851/1994 - Artigo 1

Art. 1º. O Plano Regional de Desenvolvimento Econômico e Social para a Região Nordeste conterá o plano específico denominado Plano Diretor para o Desenvolvimento do Vale do São Francisco - PLANVASF, de conformidade com o disposto no inciso IV do § 2º, e § 3º do art. 43, da Constituição Federal.

Lei 8.851/1994 - Artigo 1

Art. 1º. O Plano Regional de Desenvolvimento Econômico e Social para a Região Nordeste conterá o plano específico denominado Plano Diretor para o Desenvolvimento do Vale do São Francisco - PLANVASF, de conformidade com o disposto no inciso IV do § 2º, e § 3º do art. 43, da Constituição Federal.