Lei 4.248/1963 - Artigo 3

Art. 3º. O corpo do art. 2º do Decreto-lei nº 3.077, de 26 de fevereiro de 1941, passa a ter a seguinte redação:

"Serão recolhidos ao Banco do Brasil S. A., ou a Banco de que os Estados-membros da União possuem mais da metade do capital social integralizado, todos os depósitos em dinheiro para garantir a execução ou o pagamento de serviços de utilidade pública, recebidos dos consumidores ou assinantes pelas emprêsas concessionárias".

Lei 4.248/1963 - Artigo 3

Art. 3º. O corpo do art. 2º do Decreto-lei nº 3.077, de 26 de fevereiro de 1941, passa a ter a seguinte redação:

"Serão recolhidos ao Banco do Brasil S. A., ou a Banco de que os Estados-membros da União possuem mais da metade do capital social integralizado, todos os depósitos em dinheiro para garantir a execução ou o pagamento de serviços de utilidade pública, recebidos dos consumidores ou assinantes pelas emprêsas concessionárias".