Lei 4.248/1963 - Artigo 4

Art. 4º. As importâncias referidas nos artigos cuja nova redação foi dada pelos artigos anteriores, quando relativas a depósitos à disposição da Justiça de qualquer Estado-membro ou feitos para garantir a execução ou o pagamento de serviços de utilidade pública local (estadual ou municipal), serão automàticamente transferidos para o Banco estadual respectivo que preencha as condições mencionadas nos artigos citados, onde houver dito Banco, devendo a transferência estar concluída dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação desta lei.

Lei 4.248/1963 - Artigo 4

Art. 4º. As importâncias referidas nos artigos cuja nova redação foi dada pelos artigos anteriores, quando relativas a depósitos à disposição da Justiça de qualquer Estado-membro ou feitos para garantir a execução ou o pagamento de serviços de utilidade pública local (estadual ou municipal), serão automàticamente transferidos para o Banco estadual respectivo que preencha as condições mencionadas nos artigos citados, onde houver dito Banco, devendo a transferência estar concluída dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação desta lei.