Art. 4º. Não caberá interposição de recurso hierárquico ao Presidente da República em face de decisão em processo administrativo disciplinar proferida com fundamento na delegação ou subdelegação prevista neste Decreto.
Decreto 11.155/2022 - Artigo 4
Art. 4º. Não caberá interposição de recurso hierárquico ao Presidente da República em face de decisão em processo administrativo disciplinar proferida com fundamento na delegação ou subdelegação prevista neste Decreto.