Art. 2º. Fica delegada a competência ao Advogado-Geral da União para, no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal:
I - o julgamento de processos administrativos disciplinares e a aplicação de penalidades, nas hipóteses de:
a) demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de membros e servidores; e
b) destituição ou conversão de exoneração em destituição de ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou equivalente; e
II - a reintegração de ex-membros ou ex-servidores em cumprimento de decisão judicial ou administrativa.
§ 1º - A competência delegada ao Advogado-Geral da União, na forma prevista no caput, abrange o julgamento e a aplicação de penalidades de qualquer natureza a ocupantes de cargos efetivos e de cargos comissionados executivos ou funções de quaisquer níveis.
§ 2º - O Advogado-Geral da União poderá subdelegar a competência de que trata o caput apenas a ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança de nível equivalente a CCE-18.
I - o julgamento de processos administrativos disciplinares e a aplicação de penalidades, nas hipóteses de:
a) demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de membros e servidores; e
b) destituição ou conversão de exoneração em destituição de ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou equivalente; e
II - a reintegração de ex-membros ou ex-servidores em cumprimento de decisão judicial ou administrativa.
§ 1º - A competência delegada ao Advogado-Geral da União, na forma prevista no caput, abrange o julgamento e a aplicação de penalidades de qualquer natureza a ocupantes de cargos efetivos e de cargos comissionados executivos ou funções de quaisquer níveis.
§ 2º - O Advogado-Geral da União poderá subdelegar a competência de que trata o caput apenas a ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança de nível equivalente a CCE-18.