Decreto 11.155/2022 - Artigo 3

Art. 3º. Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão com fundamento na delegação ou subdelegação prevista neste Decreto.

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput não poderá ser renovado.

Decreto 11.155/2022 - Artigo 3

Art. 3º. Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão com fundamento na delegação ou subdelegação prevista neste Decreto.

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput não poderá ser renovado.