Lei 13.052/2014 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se os demais:

"Art. 25. ...............

...............

§ 2º - Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1º deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico. (Vide ADPF 640)

..............." (NR)

Lei 13.052/2014 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se os demais:

"Art. 25. ...............

...............

§ 2º - Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1º deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico. (Vide ADPF 640)

..............." (NR)