Art. 1º. É concedida à Companhia Geral de Minas, Sociedade Anônima, com sede na Capital do Estado de São Paulo, autorizada a funcionar como empresa de mineração pelo decreto nº 5.689, de 22 de maio de 1940, autorização para emitir ações ao portador, de acordo com o que dispõe o decreto-lei nº 3.553, de 25 de agosto de 1941.