Art. 4º. Para os fins previstos no § 3º do art. 10 da Lei nº 6.915, de 1º de junho de 1981, o Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região, em relação aos Servidores Públicos à disposição das Juntas de Conciliação e Julgamento, observará as disposições legais e regulamentares estabelecidas para os demais Tribunais do Trabalho.