Art. 4º. O valor dos bens que ultrapassar o do capital inicial da EMBRAPA, fixado na conformidade do disposto no artigo 9º dos Estatutos aprovados pelo Decreto nº 75.374, de 14 de fevereiro de 1975, será considerado para oportuna revisão do capital social da Empresa, na forma prevista no parágrafo único do artigo 9º dos mesmos Estatutos.