Art. 1º. Para fins de integralização do capital social, subscrito pela União, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, ficam incorporados ao patrimônio da referida Empresa os imóveis relacionados em anexo, pelo valor de Cr$ 389.458.792,21 (trezentos e oitenta e nove milhões e quatrocentos e cinquenta e oito mil e setecentos e noventa e dois cruzeiros e vinte e um centavos), conforme levantamento e avaliação realizados pela Comissão de que trata o § 1º do mencionado dispositivo legal.
§ 1º - A incorporação a que alude este artigo sub-roga a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, automaticamente, em todos os direitos inerentes ao domínio e posse dos imóveis em anexo relacionados, ficando a mesma, em consequência, investida na condição de mandatária em causa própria, para efeito de promover as medidas necessárias à regularização da respectiva titulação e sua averbação ou transcrição nos registros públicos competentes, com observância, quando for o caso, dos preceitos contidos no Decreto-Lei nº 807, de 04 de setembro de 1969.
§ 2º - O Serviço do Patrimônio da União prestará à EMBRAPA toda a assistência que for necessária à regularização dos títulos dominiais dos bens imóveis, objeto da incorporação referida neste artigo.
§ 1º - A incorporação a que alude este artigo sub-roga a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, automaticamente, em todos os direitos inerentes ao domínio e posse dos imóveis em anexo relacionados, ficando a mesma, em consequência, investida na condição de mandatária em causa própria, para efeito de promover as medidas necessárias à regularização da respectiva titulação e sua averbação ou transcrição nos registros públicos competentes, com observância, quando for o caso, dos preceitos contidos no Decreto-Lei nº 807, de 04 de setembro de 1969.
§ 2º - O Serviço do Patrimônio da União prestará à EMBRAPA toda a assistência que for necessária à regularização dos títulos dominiais dos bens imóveis, objeto da incorporação referida neste artigo.