Decreto 12.089/2024 - Artigo 2

Art. 2º. Fica suspensa, em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2024, a aplicação dos limites de que trata o art. 6º do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, para a modalidade compra direta, nas aquisições de alimentos destinados ao atendimento das famílias afetadas pelo estado de calamidade pública decorrente de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.

Decreto 12.089/2024 - Artigo 2

Art. 2º. Fica suspensa, em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2024, a aplicação dos limites de que trata o art. 6º do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, para a modalidade compra direta, nas aquisições de alimentos destinados ao atendimento das famílias afetadas pelo estado de calamidade pública decorrente de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.