Decreto 12.089/2024 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Para a execução da modalidade PAA-Leite, por meio de termo de adesão, será realizado o cadastramento prévio de organizações da agricultura familiar ou de laticínios, nos termos do disposto em regulamento do Grupo Gestor do PAA.

..............." (NR)

"Art. 6º ...............

...............

§ 6º - ...............

I - estabelecer limites financeiros diferenciados para estimular a participação de jovens no PAA e o fornecimento de alimentos para as cozinhas solidárias;

II - dispensar a aplicação dos limites financeiros ou prever limites diferenciados no caso de aquisições ou de fornecimento de alimentos por empresas contratadas pela administração pública, nos termos do disposto no art. 4º, § 1º;

III - alterar o limite de que trata o inciso I, alínea "a", itens 1 e 2, do caput, respeitado o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por unidade familiar, por ano, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas; e

IV - alterar o limite de que trata o inciso II, alínea "a", itens 1 e 2, do caput, respeitado o valor máximo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por organização fornecedora, por ano, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas.

..............." (NR)

"Art. 17. O pagamento às organizações ou aos laticínios contratados no âmbito da modalidade PAA-Leite, quando executada por meio de termo de adesão, será efetuado diretamente pela União, por meio das instituições financeiras de que trata o art. 18, precedido de emissão de nota fiscal e comprovação dos serviços prestados, a ser realizada pela unidade executora." (NR)

Decreto 12.089/2024 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Para a execução da modalidade PAA-Leite, por meio de termo de adesão, será realizado o cadastramento prévio de organizações da agricultura familiar ou de laticínios, nos termos do disposto em regulamento do Grupo Gestor do PAA.

..............." (NR)

"Art. 6º ...............

...............

§ 6º - ...............

I - estabelecer limites financeiros diferenciados para estimular a participação de jovens no PAA e o fornecimento de alimentos para as cozinhas solidárias;

II - dispensar a aplicação dos limites financeiros ou prever limites diferenciados no caso de aquisições ou de fornecimento de alimentos por empresas contratadas pela administração pública, nos termos do disposto no art. 4º, § 1º;

III - alterar o limite de que trata o inciso I, alínea "a", itens 1 e 2, do caput, respeitado o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por unidade familiar, por ano, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas; e

IV - alterar o limite de que trata o inciso II, alínea "a", itens 1 e 2, do caput, respeitado o valor máximo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por organização fornecedora, por ano, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas.

..............." (NR)

"Art. 17. O pagamento às organizações ou aos laticínios contratados no âmbito da modalidade PAA-Leite, quando executada por meio de termo de adesão, será efetuado diretamente pela União, por meio das instituições financeiras de que trata o art. 18, precedido de emissão de nota fiscal e comprovação dos serviços prestados, a ser realizada pela unidade executora." (NR)