Art. 7º. A proporção entre as aquisições de cada matéria-prima produzida no País e as importações da mesma matéria-prima com redução do imposto de importação deverá ser, no mínimo, por ano calendário, de um por um.
Parágrafo único. A proporção a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterada por acordo entre as entidades de classe representativas da indústria de matérias-primas e a empresa interessada, homologado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Parágrafo único. A proporção a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterada por acordo entre as entidades de classe representativas da indústria de matérias-primas e a empresa interessada, homologado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.