Art. 10. No caso de Newcomers fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas a a g do inciso IV do art. 2º, as proporções a que se referem os arts. 6º a 9º serão calculadas tomando-se por base um período de três anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data do primeiro desembaraço aduaneiro das importações com redução do imposto de importação de "Insumos" ou de "Veículos de Transporte" e 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual se utilizará o critério do ano calendário.
Parágrafo único. No caso de Newcomers fabricantes dos produtos relacionados na alínea h do inciso IV do art. 2º, as proporções a que se referem os arts. 6º a 9º serão calculadas tomando-se por base um período de um ano, definido como o prazo entre a data do primeiro desembaraço aduaneiro das importações com redução do imposto de importação de "Insumos" e 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual utilizar-se-á o critério do ano calendário.
Parágrafo único. No caso de Newcomers fabricantes dos produtos relacionados na alínea h do inciso IV do art. 2º, as proporções a que se referem os arts. 6º a 9º serão calculadas tomando-se por base um período de um ano, definido como o prazo entre a data do primeiro desembaraço aduaneiro das importações com redução do imposto de importação de "Insumos" e 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual utilizar-se-á o critério do ano calendário.