CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para fins desse Decreto, consideram-se:
I - "Bens de Capital": máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo e incorporados ao ativo permanente;
II - "Insumos": matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados no inciso IV;
III - "Veículos de Transporte": os produtos relacionados nas alíneas a a c do inciso IV;
IV - "Beneficiários": empresas montadoras e fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de três rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores de quatro rodas ou mais para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores;
V - "Autopeças": produtos relacionados na alínea h do inciso anterior;
VI - "Montadoras de Veículos": empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas a a c do inciso IV;
VII - "Exportações Indiretas": vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do DECRETO-LEI Nº 1.248, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1972, e exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais;
VIII - "Exportações Adicionais", observado o "Teto", o valor correspondente a:
a) vinte por cento sobre o valor FOB da exportação dos produtos relacionados nas alíneas a a h do inciso IV, de fabricação própria;
b) cem por cento em 1996 e 1997, 95% em 1998 e setenta por cento em 1999 do valor FOB da importação de ferramentais para prensagem a frio de chapas metálicas, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente;
c) 140% em 1996, 120% em 1997, 95% em 1998 e setenta por cento em 1999, do valor de "Bens de Capital" fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das empresas;
IX - "Teto": limite máximo pelo qual os valores relativos às alíneas b e c do inciso anterior poderão, em conjunto, ser considerados "Exportações Adicionais" correspondente a 37% das Exportações Líquidas, realizadas em cada ano calendário, deduzidas as "Exportações Adicionais"; observado que:
a) a diferença entre o valor das "Exportações Adicionais" e o valor do "Teto", se positiva, poderá ser utilizada nos anos subseqüentes, sem prejuízo do "Teto" calculado para cada um desses anos;
b) o "Teto" não se aplica aos Newcomers como definidos nas alíneas a e c do inciso XII;
X - "Exportações Líquidas": o valor FOB das exportações dos produtos relacionados nas alíneas a a h do inciso IV, adicionado às "Exportações Indiretas" e às "Exportações Adicionais", deduzidos:
a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de drawback;
b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou representante no exterior;
c) as exportações sem cobertura cambial;
XI - "Índice Médio de Nacionalização": proporção entre o valor dos "Insumos" produzidos no País e a soma dos "Insumos" produzidos no País com o valor FOB das importações de "Insumos", deduzidos os impostos e o valor das importações realizadas sob o regime de drawback, utilizados na produção global de cada "beneficiário", em cada ano calendário:
XII - Newcomers:
a) os "Beneficiários" que venham a se instalar no País;
b) as linhas de produção novas e completas, adicionais às existentes, que impliquem acréscimo de capacidade instalada dos "Beneficiários", aqui definidas como aquelas que introduzam no País modelo novo dos produtos relacionados nas alíneas a a e do inciso IV, ou família nova de modelos, com investimentos em conjunto completo de ferramentais novos para confecção de nova carroçaria;
c) as fábricas novas dos "Beneficiários" já instalados no País;
XIII - "Importações Diretas": compras do exterior realizadas pelas próprias "Montadoras de Veículos";
XIV - "Importações Indiretas": compras de "Veículos de Transporte" realizadas pelas "Montadoras de Veículos", de acordo com instruções expedidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio de empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.