Decreto 2.072/1996 - Artigo 8

Art. 8º. O valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV do art. 2º, procedentes e originários de países membros do MERCOSUL. adicionados às importações de "Insumos" e "Veículos de Transporte" com redução do imposto de importação, não poderá exceder o valor: (Redação dada pelo Decreto nº 2.638, de 1998)

I - em 1996 e 1997, das "Exportações Liquidas" em cada ano; (Incluído pelo Decreto nº 2.638, de 1998)

II - no primeiro semestre de 1998, das "Exportações Líquidas", acrescido do valor das "Exportações Líquidas" do segundo semestre de 1998, multiplicado pelo coeficiente de um vírgula zero dois; (Incluído pelo Decreto nº 2.638, de 1998)

Ill - em 1999, das "Exportações Líquidas" do primeiro semestre de 1999, multiplicado pelo coeficiente de um vírgula zero dois, acrescido do valor das "Exportações Líquidas" geradas no segundo semestre de 1999, multiplicado pelo coeficiente de um vírgula zero três. (Incluído pelo Decreto nº 2.638, de 1998)

Parágrafo único. Será admitida, até 31 de dezembro de 1998, variação de até dez por cento, para mais ou para menos, na proporção a que se refere o caput deste artigo, para utilização ou compensação no ano calendário imediatamente seguinte.

Decreto 2.072/1996 - Artigo 8

Art. 8º. O valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV do art. 2º, procedentes e originários de países membros do MERCOSUL. adicionados às importações de "Insumos" e "Veículos de Transporte" com redução do imposto de importação, não poderá exceder o valor: (Redação dada pelo Decreto nº 2.638, de 1998)

I - em 1996 e 1997, das "Exportações Liquidas" em cada ano; (Incluído pelo Decreto nº 2.638, de 1998)

II - no primeiro semestre de 1998, das "Exportações Líquidas", acrescido do valor das "Exportações Líquidas" do segundo semestre de 1998, multiplicado pelo coeficiente de um vírgula zero dois; (Incluído pelo Decreto nº 2.638, de 1998)

Ill - em 1999, das "Exportações Líquidas" do primeiro semestre de 1999, multiplicado pelo coeficiente de um vírgula zero dois, acrescido do valor das "Exportações Líquidas" geradas no segundo semestre de 1999, multiplicado pelo coeficiente de um vírgula zero três. (Incluído pelo Decreto nº 2.638, de 1998)

Parágrafo único. Será admitida, até 31 de dezembro de 1998, variação de até dez por cento, para mais ou para menos, na proporção a que se refere o caput deste artigo, para utilização ou compensação no ano calendário imediatamente seguinte.