CAPÍTULO V
DAS PROPORÇÕES E DOS LIMITES
DAS PROPORÇÕES E DOS LIMITES
Art. 6º. A proporção entre as aquisições de "Bens de Capital", produzidos no País, e as importações de "Bens de Capital" com redução do imposto de importação, deverá ser, no mínimo, por ano calendário, de um por um até 31 de dezembro de 1997 e de um e meio por um a partir de 1º de janeiro de 1998.
§ 1º - Será considerada aquisição de "Bens de Capital" produzidos no País a incorporação ao ativo permanente dos "Beneficiários" de "Bens de Capital" de fabricação própria.
§ 2º - A proporção a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterada por acordo entre as entidades de classe representativas da indústria brasileira de bens de capital e a empresa interessada, homologado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.