Decreto 2.072/1996 - Artigo 11

Art. 11. O "Índice Médio de Nacionalização" deverá ser de, no mínimo, sessenta por cento.

§ 1º - Os "Insumos" procedentes e originários dos países membros do MERCOSUL, cujos valores sejam compensados com exportações, serão considerados produzidos no País para efeito de apuração do "Índice Médio de Nacionalização".

§ 2º - Para as Newcomers o "Índice Médio de Nacionalização" será de, no mínimo:

a) cinqüenta por cento, tomando-se por base um período de três anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção dos produtos relacionados nas alíneas a a g do inciso IV do art. 2º e 31 de dezembro do ano subseqüente;

b) cinqüenta por cento, tomando-se por base um período de um ano, definido como o prazo entre a data de início da produção dos produtos relacionados na alínea h do inciso IV do art. 2º e 31 de dezembro do ano subseqüente;

c) sessenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se referem as alíneas anteriores.

Decreto 2.072/1996 - Artigo 11

Art. 11. O "Índice Médio de Nacionalização" deverá ser de, no mínimo, sessenta por cento.

§ 1º - Os "Insumos" procedentes e originários dos países membros do MERCOSUL, cujos valores sejam compensados com exportações, serão considerados produzidos no País para efeito de apuração do "Índice Médio de Nacionalização".

§ 2º - Para as Newcomers o "Índice Médio de Nacionalização" será de, no mínimo:

a) cinqüenta por cento, tomando-se por base um período de três anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção dos produtos relacionados nas alíneas a a g do inciso IV do art. 2º e 31 de dezembro do ano subseqüente;

b) cinqüenta por cento, tomando-se por base um período de um ano, definido como o prazo entre a data de início da produção dos produtos relacionados na alínea h do inciso IV do art. 2º e 31 de dezembro do ano subseqüente;

c) sessenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se referem as alíneas anteriores.