Lei 4.984/1925 - Artigo 44

Art. 44. Continúa em vigor o art. 30 da lei nº 4.783, de 21 de dezembro de 1923, assim redigido: Art. 30. O oleo combustivel, gazolina e kerozene, quando embarcados a granel, ficam incluidos na secção VIII da Consolidação das Leis das Alfandegas.

Lei 4.984/1925 - Artigo 44

Art. 44. Continúa em vigor o art. 30 da lei nº 4.783, de 21 de dezembro de 1923, assim redigido: Art. 30. O oleo combustivel, gazolina e kerozene, quando embarcados a granel, ficam incluidos na secção VIII da Consolidação das Leis das Alfandegas.